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26 de Abril de 2024

Conta gratuita, tarifa zero, você tem direito!

Publicado por Perfil Removido
há 9 anos

Conta gratuita tarifa zero voc tem direito

Antes de qualquer coisa, peço desculpas aos leitores pelo tempo sem atualização, mas assim como qualquer trabalhador, ao advogado (apesar de muuitos clientes não concordarem) também é assegurado o direito às férias, para que se possa oxigenar o cérebro e permitir o processamento das idéias. Depois de um ótimo período de descanso, conhecendo as praias de rio do Estado do Tocantins, retornamos à labuta diária.

Pois bem. Buscando esclarecer os amigos sobre seus direitos, sendo o objetivo principal de nosso Blog esmiuçar o campo doutrinário, jurisprudencial e legal buscando novidades e fatos obscuros para apresentar direitos que pouca gente sabe ter, senti a necessidade de falar sobre um assunto tratado hoje na rádio CBN no programa do Carlos Alberto Sardenberg, que é a gratuidade obrigatória das taxas de serviços bancários.

É que poucos tem conhecimento, mas NINGUÉM TEM OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.

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Em tempos de crise, em que muitas famílias estão com o orçamento deveras apertado, realizando diversos cortes de despesas, essa é mais uma que poderá ser realizada, posto que apenas infla os lucros das instituições financeiras, uma das poucas atividades econômicas que é favorecida em tempos de crise.

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Por força da Resolução 3.919/10 do Bacen (Banco Central do Brasil), os Bancos tem a obrigação de oferecer serviços gratuitos, nas contas de depósito à vista (Ex: conta corrente) e nas contas de depósito de poupança.

Entre os serviços considerados essenciais, isentos de tarifas/taxas, o consumidor faz jus a:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

Para a conta poupança, estão previstos como gratuitos todos os direitos da conta de depósito, exceto o fornecimento de folhas de cheque.

Somente se forem necessários serviços excedentes, é que será paga a tarifa cobrada por cada banco.

Outra obrigação das instituições financeiras é, rotineiramente, adequar o pacote de serviços do cliente, às suas reais necessidades.

Sendo assim, consulte a tabela de tarifas do seu banco e se for mais vantajoso restringir-se apenas aos serviços essenciais, exija que o banco cesse as cobranças. Faça o requerimento por escrito, posto que se vierem cobranças após o protocolo do requerimento, você terá direito à restituição em dobro dos valores descontados.

Na nossa próxima publicação, relataremos um caso concreto, onde foi possível afastar a cobrança dessa taxa em conta aberta exclusivamente para débito automático de financiamento imobiliário, onde a instituição financeira foi condenada a pagar indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infringir as normas consumeristas.

Abraço a todos! Até a próxima!


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Ótimo artigo. continuar lendo